Termos Técnicos''A''ACEITAÇÃO; - ato de aprovação;, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão; da apólice.; ACIDENTE - é todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano. ACIDENTE PESSOAL - é o evento súbito; e involuntário; exclusivamente provocado por acidente, exclusivo e diretamente externo, súbito;, involuntário; e violento, causador de lesão; física; que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência; direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necessário; tratamento médico.; ADESÃO; - a maioria dos contratos de seguro são; contratos de adesão; porque seus termos e condições; são; elaborados pelo segurador e o segurado simplesmente adere ao contrato. Por essa razão;, contratos que apresentam ambigüidade; são; interpretadas pelos juizes a favor do segurado. . Os contratos de seguro de massa são; considerados de adesão.; Os contratos de seguro de riscos comerciais, industriais, marítimos; e de aeronaves não; são; mais chamados de adesão;, uma vez que o próprio; segurado negocia com o segurador inclusão; de cláusulas; na apólice.; O contrato de resseguro não; é um contrato de adesão; já que ambas partes do contrato pertencem à mesma indústria; e negociam as cláusulas; que farão; parte do contrato. ADIANTAMENTO DE SINISTRO (cash loss) - em caso de a indenização; ultrapassar um valor acordado, o ressegurador é chamado a liquidar a sua participação; imediatamente, sem esperar a emissão; de contas. Quando previsto contratualmente, o pagamento de um ''adiantamento de sinistro'' deve ocorrer dentro do prazo pré - fixado e não; pode gerar compensações; futuras, mas somente com saldos a crédito; contabilizados e aprovados e, portanto, devidos pela cedente. ADITIVO - condição; suplementar incluída; no contrato de seguro. O termo aditivo também; é empregado no mesmo sentido de endosso. AGRAVAÇÃO; DE RISCO (Hazard) - são; circunstâncias; que aumentam a intensidade (dimensão;) ou a probabilidade (freqüência;) de um sinistro, independentes ou não; da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração; das condições; normais de seguro. AGRAVAÇÃO; MORAL DE RISCO (Moral Hazard) - risco existente no caso do subscritor ter algum motivo para acreditar que o segurado em potencial poderia intencionalmente causar um sinistro. AGRAVAÇÕES; FÍSICAS; (Phisical Hazards) - todas as características; tangíveis; de uma exposição; ao risco que aumentem a probabilidade ou o tamanho de um sinistro. ALL-RISKS - coberturas ''all-risks'' de danos materiais cobrem todos os prejuízos; a menos que sejam causados pelos riscos excluídos; descritos na apólice.; ANÁLISE; DE RISCO - estudo técnico; que visa à determinação; de condições; e preço; de seguro apropriados para a aceitação;, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração; dos riscos envolvidos. ANTI-SELEÇÃO; (Adverse selection) - aquisição; de seguro por pessoas ou organizações; com probabilidades de perda acima da média; numa proporção; maior do que pessoas ou organizações; com possibilidade de perda abaixo da média.; Outra definição; é a crescente possibilidade de que os clientes contratarão; o seguro quando o prêmio; for relativamente pequeno para o risco que está sendo coberto. APÓLICE; DE SEGUROS (insurance policy) - é o contrato de seguro que estabelece os direitos e obrigações; da companhia de seguros e do segurado. ARBITRAGEM (arbitration) - alternativa amigável; de solução; de conflitos de interesses, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis;, com a cooperação; de um (ou mais) terceiro denominado árbitro;, especialista na matéria; em discussão;, de confiança; e escolha das partes, cuja decisão; tem força; definitiva, sem as formalidades do processo judicial tradicional. ATUÁRIO; (actuary) - pessoa que utiliza complexos métodos; matemáticos;, normalmente com ajuda de computadores, para analisar a sinistralidade e outras estatísticas; e desenvolver sistemas para cálculo; dos prêmios; futuros. ''B''BENEFICIÁRIO; - pessoa física; ou jurídica; em cujo proveito se faz o seguro. BENEFÍCIO; - importância; que o segurador deve pagar na liquidação; do contrato e que consiste em um capital ou uma renda. BILATERAL - é assim também; chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obrigações; recíprocas.; BILHETE DE SEGURO - é um documento jurídico;, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice; de seguro, tendo mesmo valor jurídico; da apólice; e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro. BOA FÉ - é a intenção; pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio; ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos legais. BÔNUS; - termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação; de certos e determinados seguros, por não; ter reclamado indenização; ao segurador, durante o período; de vigência; do seguro direito intransferível; desconto progressivo redução; no prêmio.; BORDERÔ - relatório; fornecido periodicamente pelo ressegurado, detalhando os prêmios; e/ou sinistros do resseguro com relação; aos riscos específicos;, cedidos através; da operação; de resseguro. BOUQUET DE CONTRATOS (bouquet of treaties) - o termo ''Bouquet'' é usado no resseguro proporcional por significar a participação; do ressegurador em contratos de vários; ramos, mesmo que heterogêneos.; Ainda que não; uniforme, a participação; desse tipo de ressegurador tem como objetivo o equilíbrio; nos resultados dos ramos que fazem parte no ''bouquet''. ''C''CADUCIDADE - é o perecimento de um direito pelo seu não; exercício; em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes. CANCELAMENTO - o contrato de seguro só pode ser cancelado se houver concordância; de ambas as partes do contrato. O pedido de cancelamento pode partir do segurado ou do segurador. Em face de dispositivo legal incluído; nas apólices; de seguro, o cancelamento da apólice; poderá ocorrer em função; da falta de pagamento de prêmio; (verificar legislação; SUSEP). anulação; do contrato ou pelo pagamento de indenização; pela perda total do bem segurado. CAPACIDADE (Capacity) - o maior montante de seguro ou resseguro disponibilizado por uma companhia, ou pelo mercado em geral. Também; utilizada para se referir ao montante máximo; de negócios; (volume de prêmios;) que uma companhia ou todo um mercado poderia subscrever, baseado em seu vigor financeiro. CAPITAL SEGURADO - termo utilizado pelo segurador para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais. CARÊNCIA; (waiting period) - período; durante o qual a sociedade está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.; CARREGAMENTO DO PRÊMIO; - sobrecarga adicionada ao prêmio; puro para cobertura dos gastos de aquisição; dos negócios;, despesas de gestão; da sociedade e remuneração; do capital empregado. CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio Reinsurance) - a retenção; integral pela transferência; de uma carteira de um conjunto definido de apólices; de seguro, pela aceitação; de (1) um conjunto de apólices; em vigor (carteira de prêmios;), (2) um conjunto de sinistros pendentes relativo a um conjunto de apólices; (carteira de sinistros), ou (3) uma combinação; de ambos [(1) e (2)] relativos a um conjunto de negócios.; CERTIFICADO DE SEGURO - nos seguros em grupo, é o documento expedido pela sociedade seguradora provando a existência; do seguro para cada indivíduo; componente do grupo segurado. CLASSE DO RISCO - expressão; empregada para designar a situação; do risco quando encarado sob determinado aspecto. CLÁUSULA; - disposição; particular. Parte de um todo que é o contrato. CLÁUSULA; ADICIONAL - cláusula; suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições; suplementares. COMISSÃO; - modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros. COMISSÃO; DE RESSEGURO - percentagem que o ressegurador paga ao segurador, pela cessão;, total ou parcial, do seguro. COMUNICAÇÃO; DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - obrigação; imposta ao segurado de comunicar a ocorrência; do sinistro ao segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses. CONTRATO DE RESSEGURO - documento onde se estabelecem as obrigações; recíprocas; da cedente e do ressegurador relativas ao negócio; ressegurado. Também; é conhecido como tratado. COOPERATIVAS MÉDICAS; - são; cooperativas regionais, onde todos os médicos; são; cooperados da empresa, que se organiza sob a forma jurídica; de uma cooperativa. CORRETOR DE SEGUROS - termo que define pessoa física; devidamente credenciada por meio de curso e exame de habilitação; profissional, autorizada pelos órg;ãos; competentes a promover a intermediação; de contrato de seguros e sua administração.; CO-SEGURO - divisão; de um risco segurado entre vários; seguradores, ficando cada um deles responsável; direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. CRITÉRIO; DE TAXAÇÃO; ( Judgment Rating) - é um tipo individual de taxação; utilizado para obter um prêmio; para exposições; aos riscos Não; existe um método; estabelecido para a determinação; desse prêmio.; Para esse critério; o subscritor confia fortemente em sua experiência; na fixação; do prêmio.; CUSTO DE AQUISIÇÃO; - despesas efetuadas pelo segurador ou ressegurador diretamente ligadas a angariação; do negócio.; A maior parte refere-se ao pagamento da comissão; de corretagem. ''D''DANO - prejuízo; sofrido pelo segurado e indenizável; de acordo com as condições; da apólice.; DANO CORPORAL - é o tipo de dano caracterizado por lesões; físicas; causado ao corpo da pessoa excluindo dessa definição; os danos estéticos.; DANO MATERIAL - é o tipo de dano causado exclusivamente a propriedade material da pessoa. DANO MÁXIMO; PROVÁVEL; - é aquele em que o risco coberto é mensurável;, por uma probabilidade composta, pois, além; da probabilidade do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extensão; pode variar desde logo, acima de zero até o dano total. DENÚNCIA; - base de processo administrativo para verificação; de infrações; cometidas pelas sociedades de seguros. DEPRECIAÇÃO; (depreciation) - é a perda do valor que aumenta a medida que os objetos envelhecem, sofrem desgaste ou tornam-se obsoletos. De certo modo, a depreciação; representa o valor desses objetos que já havia sido consumido. DOLO - é uma falta intencional para ilidir uma obrigação.; DUPLA INDENIZAÇÃO; - cláusula; adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseqüência; de um acidente. DURAÇÃO; DO SEGURO - expressão; usada para indicar o prazo de vigência; do seguro. ''E''ENDOSSO - modo pelo qual o segurador formaliza qualquer alteração; numa apólice; de seguro. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA; PRIVADA - é toda entidade constituída; com a finalidade única; de instituir planos de pecúlios; e/ou rendas, mediante contribuição; regular de seus participantes, organizando-se sob forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracterização; mercantil de sociedade anônima; ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados; são; levantados ao patrimônio; da entidade. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA; PRIVADA - é toda entidade constituída; sob a forma de sociedade civil ou fundação;, com a finalidade de instituir planos privados de concessão; de benefícios; complementares ou assemelhados ao da previdência; social, acessíveis; aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são; denominadas patrocinadoras. ESTIPULANTE - é o terceiro interveniente ao contrato de seguro que representa um grupo segurado. EXTINÇÃO; DO CONTRATO - o contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice; ou quando é paga indenização; pelo seu todo pelo segurador. ''F''FAIXA (layer) - é assim definido, na cobertura não-proporcional;, o excesso à prioridade que o ressegurador é obrigado a reembolsar à cedente em caso de sinistro. FORÇA; MAIOR - acontecimento inevitável; e irresistível.; FORO - é o lugar onde se administra a Justiça.; FORO COMPETENTE - normalmente é o do domicílio; do réu.; FORMULÁRIO; DE AVISO DE SINISTRO (Accident report form) - é o formulário; utilizado para registrar as principais informações; sobre o acidente. FRANQUIA - termo utilizado pelo segurador para definir valor calculado matematicamente e estabelecido no contrato de seguro, até o qual ele não; se responsabiliza a indenizar o segurado em caso de sinistro. FRANQUIA DEDUTÍVEL; - é a parte do sinistro apurado que não; é paga pelo seguro. A franquia é deduzida do montante que a seguradora estaria, de outro modo, obrigada a indenizar. FRANQUIA FACULTATIVA - é aquela solicitada pelo segurado. FRANQUIA OBRIGATÓRIA; - é aquela imposta pelo segurador. FRANQUIA SIMPLES - é aquela que o segurador não; paga, quando o prejuízo; for inferior a um determinado valor estabelecido na apólice;, e não; deduz, quando os prejuízos; forem superiores ao citado valor. FRONTING - termo usado para indicar que o risco assumido por uma seguradora é ressegurado na sua globalidade, exceto nos casos em que as normas ou leis prevêem; uma retenção; mínima.; Trata-se de um procedimento, particularmente, usado quando o ressegurador (nacional ou estrangeiro) não; pode subscrever diretamente um determinado risco, mas, por vários; motivos, tem interesse em assumi-lo na sua totalidade. FURTO QUALIFICADO (Burglary) - tipo de roubo cometido por alguém; que arromba alguma coisa e remove ilegalmente dinheiro ou outros bens. ''I''IMPORTÂNCIA; SEGURADA - é o valor monetário; atribuído; ao patrimônio; ou às; conseqüências; econômicas; do risco sob a expectativa de prejuízos;, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não; deverá ser superior ao valor do bem. INDENIZAÇÃO; - reparação; do dano sofrido pelo segurado. INDENIZAÇÃO; INTEGRAL - dá-se; à indenização; integral do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio; ao fim a que era destinado. ÍNDICE; COMBINADO AMPLIADO - é obtido da mesma forma que o índice; combinado, sendo que antes da apuração; do índice; de sinistralidade e do índice; de despesas é adicionado o ganho (resultado) financeiro ao prêmio; ÍNDICE; COMBINADO (Combined ratio) – é a soma do índice; de sinistralidade com o índice; de despesa. Quando o índice; combinado é menor do que 100 (percentualmente), obtém-se; lucro operacional. ÍNDICE; DE DESPESAS (Expense ratio) – é o percentual de prêmios; utilizado para pagar as despesas operacionais (administrativas e de comercialização;) da seguradora. ÍNDICE; DE SINISTRALIDADE (Loss ratio) – corresponde ao percentual de prêmios; que é utilizado para pagar sinistros. INSPEÇÃO; DE RISCO - é o exame do objeto que está sendo proposto no seguro, visando o seu perfeito enquadramento tarifário; e também; com o objetivo de atenuar e prevenir os efeitos dos riscos cobertos sobre os bens segurados. INVENTÁRIO; (Inventory) - é o estoque , a mercadoria de uma loja destinada a venda. Pode também; referir-se aos materiais ou produtos em maõs.; ''J''JURISPRUDÊNCIA; - modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis. ''L''LEI DOS GRANDES NÚMEROS; - princípio; geral das ciências; de observação;, segundo o qual a freqüência; de determinados acontecimentos, observada em um grande número; de casos análogos;, tende a se estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta o número; de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades. LIMITE MÁXIMO; DE INDENIZAÇÃO; - é o valor máximo; da indenização; contratada para cada garantia. LIQUIDAÇÃO; DE SINISTROS - expressão; usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração; do dano havido em virtude da ocorrência; do sinistro, suscetível; de ser indenizado. LITÍGIO; (Litigation) - é o processo de se efetivar uma ação; judicial. LLOYD`S DE LONDRES - o Lloyd`s começou; em 1688, quando alguns particulares se reuniam no café de Edward Lloyd, na Tower Street, na cidade de Londres, para trocar informações;, e fazer entre eles o seguro de cargas. O Lloyd`s é uma corporação; que reúne; Sindicatos, cujos membros são; pessoas físicas; e jurídicas.; Representa na realidade um mercado de seguro e resseguro de Londres, cujos negócios; são; obrigatoriamente intermediados pelos corretores credenciados pelo Lloyd`s. LUCRO BRUTO - é resultante do total das operações; das seguradoras, incluindo o derivado das inversões;, depois de deduzidas as despesas administrativas, patrimoniais, reservas, amortizações; e depreciações.; LUCRO LÍQUIDO; - é o resultado do lucro bruto, depois de deduzidas a reserva legal, as reservas estatutárias; e a reserva para imposto de renda, e , se for o caso, a reserva para manutenção; do capital de giro próprio.; LUCRO OPERACIONAL OU INDUSTRIAL - é a parte do lucro bruto relativa exclusivamente às; operações; resultantes do objeto das empresas, isto é, operações; de seguros, menos as despesas administrativas. LUCRO PATRIMONIAL - é a parte do lucro bruto relativo exclusivamente às; receitas obtidas de investimentos, menos as despesas a elas correspondentes. ''M''MÁ FÉ - agir de modo contrário; à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação; de quase todos os países;, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.; MORTE VOLUNTÁRIA; - é a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, parágrafo; único; do Código; Civil Brasileiro, são; assim consideradas a morte recebida em duelo e o suicídio; premeditado por pessoa em seu juízo.; A legislação; brasileira não; admite o seguro de tais riscos. MUTUALISMO - princípio; fundamental, que constitui a base de toda operação; de seguro. É pela aplicação; do princípio; do mutualismo que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos; que a realização; de tais riscos lhes poderia trazer. MÚTUO; - várias; pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo; que a qualquer delas possa advir, em conseqüência; do risco por todas corrido. ''N''
NATUREZA DO RISCO - é a expressão; usada para indicar a espécie; ou qualidade do objeto segurado. NEGLIGÊNCIA; - é a omissão;, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação.; É, no seguro, considerada especialmente na prevenção; do risco ou minoração; dos prejuízos.; NOTA DE COBERTURA (Cover) - documento pelo qual o ressegurador garante à cedente a cobertura de determinados riscos antes de assinar o tratado. NOTA DE SEGURO - é um documento de cobrança; que acompanha as apólices; e endossos remetidos ao banco cobrador. ''O''OBJETO DO SEGURO - é a designação; genérica; de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações;, direitos ou garantias. OPERADORAS DE ADMINISTRAÇÃO; DE PLANOS - são; aquelas que trabalham preferencialmente com planos auto segurados, que são; planos coletivos, normalmente com elevado número; de usuários;, onde o risco não; é transferido para terceiros, sendo o custo total da assistência; médica; assumido pela entidade patrocinadora do plano, geralmente o empregador. Essas empresas não; assumem o risco do plano, mas administram todas as formas de prestação; de serviços; médico; - hospitalares, cobrando uma taxa de administração.; OPERADORAS DE AUTO GESTÃO; - são; empresas que praticam o auto seguro, só que neste caso, a própria; empresa patrocinadora do benefício; define sua estrutura operacional e gerencial, inclusive no que se refere à estruturação; de recursos próprios; (ambulatórios;, clínicas;, etc), montagem de rede credenciada e sistemas informatizados, sendo responsável; por toda administração; do plano. OPERADORAS DE MEDICINA DE GRUPO - são; aquelas operadoras que possuem rede própria; de prestação; de serviços.; ''P''PARTICIPAÇÃO; NOS LUCROS - importância; com que a entidade cedente participa dos lucros que o ressegurador obtem do negócio; cedido por ela. PENALIDADE - sanção; prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação; de certas penalidades por descumprimento das obrigações; decorrentes dos contratos de seguros. PERDA MÁXIMA; PROVÁVEL; - é a estimativa feita por um segurador dos danos que podem resultar do risco segurado. Um segurador deverá considerar a perda máxima; provável;, que é uma estimativa dos danos que podem ocorrer ainda havendo controle e proteção; contra o risco normalmente esperado. PERDA TOTAL - dá-se; à perda total do objeto segurado, quando os danos atingem ou ultrapassam 75% do valor segurado, quando o mesmo desaparece completamente ou quando se torna, de forma definitiva, impróprio; ao fim a que era destinado. PLANO DE SAÚDE; - dá cobertura aos riscos de assistência; a saúde; através; de serviços; próprios; ou credenciados. PLENO (retained line) - parte do risco retido pela cedente no resseguro excedente de responsabilidade. PLURIANUAIS - são; assim chamados os seguros contratados para vigorar por prazo superior a um ano. PRAZO CURTO - é assim chamado o seguro feito por prazo inferior a um ano. PREJUÍZO; OPERACIONAL (Underwrinting loss) - é quando o coeficiente combinado de sinistralidade e despesas é maior do que 100%. O oposto disso é PRÊMIO; - é a soma em dinheiro, paga pelo segurado ao segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco. PRÊMIO; ADICIONAL - é um prêmio; suplementar, cobrado em certos e determinados casos. PRÊMIO; FRACIONADO - é o prêmio; anual, dividido em parcelas para efeito de pagamento. PRÊMIO; MÍNIMO; (minimum premium) - prêmio; que a cedente garante ao ressegurador sobre um risco facultativo ou um contrato. Na fase de cálculo; definitivo, o prêmio; mínimo; é considerado, de qualquer maneira, ganho pelo ressegurador, mesmo se exceder o efetivamente devido. PRÊMIO; NÃO; GANHO ( Unearned premium) - é o montante em dinheiro que a seguradora terá que devolver em cada apólice; se a mesma fosse cancelada. PRÊMIO; PURO - é o prêmio; calculado pelo segurador para uma determinada cobertura ou conjunto de coberturas para fazer face ao pagamento da indenização; ao segurado. PRESCRIÇÃO; - meio pelo qual, de acordo com o transcurso do tempo, se adquirem direitos e se extinguem obrigações.; PROBABILIDADES - diz-se da possibilidade de realização; de um determinado evento. A probabilidade pode ser matemática; ou estatística.; PROPORCIONAL (proportional) - termo genérico; que indica a forma de resseguro cedido em base proporcional (quota-parte, excedente de responsabilidade, facultativo, facultativo-obrigatório;). PROPOSTA - fórmula; impressa, contendo um questionário; detalhado, que deve ser preenchida pelo segurado ao candidatar-se ao seguro. PRO-RATA - diz-se do prêmio; do seguro, calculado na base dos dias do contrato. PULVERIZAÇÃO; DO RISCO - distribuição; do seguro, por um grande número; de seguradores, de modo a que o risco, assim disseminado, não; venha a constituir, por maior que seja a sua importância;, perigo iminente para a estabilidade da carteira. ''R''RATEIO - é a cláusula; do seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador, em caso de sinistro, a pagar o prejuízo;, de maneira proporcional ao valor real dos bens REGISTRO GERAL DE APÓLICES; - livro onde são; inscritas as apólices; emitidas pelas sociedades seguradoras. REGULADOR DE SINISTROS - é a pessoa física; ou jurídica;, tecnicamente habilitada, encarregada pelas Seguradoras e/ou Resseguradores de efetuar as vistorias dos bens sinistrados, bem como elaborar o levantamento dos prejuízos; sofridos em decorrência; do sinistro, indicando a causa, natureza e extensão; das avarias. Também; é responsável; pela verificação; da cobertura do sinistro de acordo com os termos da apólice.; REINTEGRAÇÃO; (reinstatement) - um contrato de resseguro de excesso de danos pode prever que, em caso de sinistro, o limite de cobertura de resseguro seja reintegrado. Essa reintegração; corresponde ao limite de resseguro acordado. O número; de reintegrações; pode ser limitado ou ilimitado, com ou sem o pagamento de um prêmio; adicional. RENÚNCIA; A SUB-ROGAÇÃO; (Hold harmless agreement) - Acordo que estabelece que uma pessoa ou organização; não; responsabilizará uma outra por reclamações.; RESERVA DE RISCO NÃO; EXPIRADOS ( Unearned premium reserve) - é uma reserva legal que reflete o montante em dinheiro que a companhias de seguros teria que devolver se todos os segurados cancelassem imediatamente todos os seus seguros. RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve) - é a melhor estimativa atual, feita pela companhia de seguros, do valor monetário; total que será pago no futuro por um sinistro que já tenha ocorrido. RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO; AVISADOS (INCOME BUT NOT REPORTED) - é a importância; retirada dos prêmios; pagos, que se capitaliza para a cobertura de sinistros ocorridos mas não; avisados às; Seguradoras. RESERVA MATEMÁTICA; - é a importância; retirada dos prêmios; pagos, que se capitaliza para a cobertura dos riscos que faltam ocorrer. RESERVA TÉCNICA; - termo utilizado para definir valores matematicamente calculados pelo segurador, com base nos prêmios; recebidos dos segurados, para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos e não; expirados ex.: Reserva de Sinistros a Liquidar. RESSARCIMENTO - é o reembolso, a que a seguradora tem direito, de uma indenização; paga ao segurado, conseqüente; de evento danoso provocado culposamente por alguém.; RESSEGURADOR - é aquele que aceita, em resseguro, as cessões; feitas pelo segurador direto. RESSEGURO CATÁSTROFE; (Catastrophe Reinsurance) - uma forma de resseguro de excesso de danos que, sujeito a um limite específico;, indeniza a companhia cedente em excesso a uma retenção; fixada, em relação; ao acúmulo; de sinistros resultantes de uma ocorrência; catastrófica;, ou série; de ocorrências;, decorrentes de um evento. Os contratos cobrindo catástrofes; também; podem ser subscritos em bases agregadas, sob as quais a proteção; é dada para sinistros acima de um determinado valor, por cada perda em excesso a um segundo valor agregado, por todos os sinistros em todas catástrofes; que ocorrerem durante um período; de tempo (normalmente um ano). RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS (Excess of Loss) - uma forma de resseguro que, sujeito a um limite fixado, indeniza a companhia cedente pelo montante do sinistro em excesso a uma determinada retenção.; O resseguro de excesso de danos compreende vários; tipos de resseguro, tais como o resseguro catástrofe;, o resseguro por risco, resseguro por evento ou ocorrência; e resseguro excesso de danos no agregado. RESSEGURO FACULTATIVO (Facultative Reinsurance) - resseguro de riscos individuais para a oferta e aceitação; no qual o ressegurador detém; a ''faculdade'' de aceitar ou recusar cada risco oferecido pela companhia cedente. RESSEGURO PROPORCIONAL - um termo genérico; para descrever todas as formas de resseguro quota-parte e excedente de responsabilidade, nas quais o ressegurador divide uma parcela proporcional de sinistros e prêmios; com a companhia cedente. RETENÇÃO; - é o valor básico; da retenção;, que a companhia de seguros deve adotar em cada ramo ou modalidade que operar, fixado pela ciência; atuarial. RETROCESSÃO; - operação; realizada pelo ressegurador que consiste na cessão; de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores. RISCO - é o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não; pode haver contrato de seguro. ''S''SALVADOS - são; as coisas com valor econômico; que escapam ou sobram do sinistro. SEGURADOR - empresa legalmente constituída; para assumir e gerir riscos, devidamente especificados no contrato de seguro. SEGURO - denomina-se contrato de seguro aquele que estabelece para uma das partes, mediante recebimento de um prêmio; da outra parte, a obrigação; de pagar a esta, ou à pessoa por ela designada, determinada importância;, no caso da ocorrência; de uma evento futuro e incerto ou de data incerta, previsto no contrato. SEGURO AJUSTÁVEL; - é a forma de seguro para cobrir grandes estoques, cuja quantidade e valor são; suscetíveis; de variações; constantes. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - é aquele em que a seguradora responde pelo valor de qualquer prejuízo; real coberto, até o limite da importância; segurada e não; invoca a regra proporcional, isto é, não; se aplica, em qualquer hipótese;, a cláusula; de rateio. SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - é aquele pelo qual são; indenizados os prejuízos; até o valor da importância; segurada, desde que o valor em risco não; ultrapasse determinado montante fixado na apólice.; Caso este valor seja ultrapassado o segurado participará dos prejuízos; como se o seguro fosse proporcional. SEGURO A SEGUNDO RISCO - seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorrência; de sinistro de montante superior à importância; segurada naquela condição.; SEGURO A PRAZO CURTO - é o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, e o seu custo é determinado, geralmente, pelos índices; constantes de uma tabela de prazo curto. SEGURO A PRAZO LONGO - é aquele contratado por período; superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração; máxima; de 5 (cinco) anos. Seu custo é calculado por uma tabela de prazo longo. Nos seguros de ramo de cunho expressamente atuarial (vida, por exemplo) não; existem seguros a prazo longo. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - é o que garante o pagamento de quantia determinada e o reembolso das despesas médicas;, hospitalares, no caso de morte, incapacidade total ou temporária; do segurado, num acidente. Os contratos de seguro podem ser individuais e coletivos. SEGURO DE AUTOMÓVEIS; - é o seguro destinado a garantir perdas e danos ocasionados aos veículos; terrestres de propulsão; a motor, bem como a seus reboques, desde que não; trafeguem sobre trilhos. SEGURO FIANÇA; - é aquele que protege o segurado do não; cumprimento de uma obrigação; específica; a cargo do devedor principal ou afiançado.; SEGURO DE FIDELIDADE - tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos; que venha sofrer em conseqüência; de roubo, furto, apropriação; indébita; ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio;, previstos no Código; Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vinculo empregatício.; SEGURO DE GARANTIA - é um seguro destinado aos órg;ãos; públicos; da administração; direta e indireta que por força; de norma legal devem exigir garantias de manutenção; de oferta (concorrência;) e de fiel cumprimento dos contratos. Destina-se também; às; empresas privadas que, nas suas relações; contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços; e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento. SEGURO DE INCÊNDIO; - é o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio;, raio e explosão; ocasionada por gases domésticos; e suas conseqüências; , tais como desmoronamento, deterioração; de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com providências; para o combate ao fogo, salvamento e proteção; dos bens segurados e desentulho do local. SEGURO DE LUCROS CESSANTES - destina-se a pessoas jurídicas; (indústrias;, comércio; e prestadores de serviço;). Tem como objetivo a preservação; do movimento de negócios; do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos níveis; anteriores à ocorrência; de um sinistro. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - modalidade de seguro que visa garantir o reembolso ao segurado das despesas pagas a terceiros por danos materiais ou pessoais involuntariamente causados, ocorridos durante a vigência; do contrato de seguro. SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - ramo constituído; de várias; modalidades com cobertura multirisco, cuja grande característica; é a de cobrir perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os expressamente excluídos.; SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA - dá cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em : Seguro de Instalação; e Montagem , Seguro de Obras Civis em Construção; e Seguro de Quebra de Máquinas.; SEGURO DE RISCOS DE PETRÓLEO; - seguro de bens e responsabilidade, relativo às; atividades ligadas direta ou indiretamente às; operações; de prospecção;, perfuração; e produção; de petróleo; e/ou gás; no mar e em terra. SEGURO DE TRANSPORTE - garante ao segurado uma indenização; pelos prejuízos; causados ao objeto segurado durante o seu transporte. Divide-se em marítimo;, fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário; e ferroviário;) e aéreo.; SEGURO DE VIDA - é aquele em que a duração; da vida humana serve de base para o cálculo; do prêmio; devido ao segurador para que este se obrigue a pagar ao beneficiário; do seguro um capital ou uma renda determinados, por morte do segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado. SEGURO EM GRUPO - é o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos são; as pessoas seguradas. SEGURO PLURIANUAL - é assim chamado o seguro para vigorar por vários; anos. SEGUROS PRIVADOS - um dos grandes grupos em que se divide inicialmente o seguro, em sua classificação; geral. SEGURO SAÚDE; - o seguro saúde; dá cobertura aos riscos de assistência; médica; e hospitalar garantindo o pagamento dos procedimentos efetuados em nome do segurado, diretamente ao prestador do serviço; médico;/hospitalar ou reembolsando este na quantia estipulada na apólice.; SEGURO SOCIAL - seguro que tem por fim proteger as classes economicamente mais fracas contra certos e determinados riscos (doença;, velhice, invalidez e acidentes do trabalho). SINISTRO - termo utilizado para definir em qualquer ramo ou carteira de seguro, o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato. SLIP - documento com cláusulas;, condições; e exclusões; principais do contrato de resseguro, que a cedente ou o seu representante (broker) submete ao ressegurador na fase de colocação.; SOLVÊNCIA; - qualidade ou condição; de solvente. Diz-se da situação; de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Estado do devedor que possui seu ativo maior do que o passivo. STOP LOSS - forma de resseguro cuja função; é equilibrar o resultado das operações; de um ramo, limitando o impacto financeiro causado à cedente pelo comportamento negativo ou devido a exposições; de riscos incontroláveis; ou imprevisíveis.; O ressegurador fornece cobertura depois de ser atingida uma certa sinistralidade, até um limite combinado. Prioridade e limite máximo; de cobertura são; fixados de acordo com o volume de prêmios; ressegurados. SUB-ROGAÇÃO; - A sub-rogação; tem lugar no seguro quando, após; o sinistro e paga a indenização; pelo segurador, este substitui o segurado nos direitos e ações; que o mesmo tem de demandar o terceiro responsável; pelo sinistro. SUBSCRITOR (Underwriter) - pessoa encarregada de subscrever riscos. SUBSCRIÇÃO; DE RISCOS - é a maneira pela qual os subscritores decidem quais os proponentes ao seguro que serão; aceitos e quais serão; rejeitados. Os subscritores decidem também; a amplitude da cobertura que as seguradoras estão; dispostas a conceder e o preço; para concedê-las.; Eles tentam proteger a seguradora da anti-seleção; de riscos (aumento da probabilidade de que os consumidores irão; comprar seguro quando o prêmio; é baixo em relação; ao risco), bem como estudam todas as soluções; razoáveis; que possam estar disponíveis.; ''T''TÁBUA; DE MORTALIDADE - Quadro que apresenta para um número; determinado de indivíduos;, a probabilidade de morte ou de sobrevivência;, nas diversas idades. TARIFA - Relação; das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa que o segurador calcula o prêmio; relativo ao seguro que lhe é proposto. TARIFAÇÃO; ESCALONADA (schedule rating) - a tarifação; escalonada pode ser utilizada quando se permite aos subscritores escalonar créditos; (descontos) ou débitos; (agravações;) quando estes podem identificar algumas características; que não; são; consideradas no método; de taxação; estabelecido mas afetam o potencial de sinistralidade de um segurado específico.; ''U''UNIDADE DE RISCO (Exposure unit) - é a unidade padrão; utilizada para a taxação; de risco. ''V''VALOR ATUAL - é o valor da coisa sinistrada, deduzida a depreciação; pelo uso, idade, estado de conservação; e avarias que tiver sofrido reconstrução.; VALOR DE NOVO - é o valor da coisa no seu estado de novo. VALOR DO SEGURO - importância; dada ao objeto do seguro, para efeitos de indenização; e pagamento do prêmio.; VALOR EM RISCO - é o valor total que está exposto à perda por qualquer risco segurado e em qualquer lugar. VÍCIO; INTRÍNSECO; - é a condição; natural de certas coisas, que as torna suscetíveis; de se destruir ou avariar, sem intervenção; de qualquer causa extrínseca.; VÍCIO; PRÓPRIO; - diz-se de todo germe de destruição;, inerente à própria; qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração.; FONTES PROCON!COMUNIDA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA Rua Vereador João de Souza, 141 CEP: 88330-747 - Cascavel/PR Whats: (45) 3444-7324 Telef: (45) 3444-7324 E-mail: comunidaseguros@comunidaseguros.com.br Cote agora: Cote agora! |
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